A partir deste sábado, candidatos só podem ser presos em flagrante

Eleições 2022

Para eleitores, impedimento vale a partir de 27 de setembro, cinco dias antes das eleições. Regras estão no Código Eleitoral

Ednilson Aguiar/ O Livre

A partir deste sábado (17/9), nenhuma candidato poderá ser detido ou preso, salvo em flagrante delito. A regra atende ao Código Eleitoral (Lei 4.737/1965), segundo o qual todos os concorrentes dispõem de imunidade por um período que se inicia 15 dias antes das eleições. O primeiro turno está marcado para o dia 2 de outubro.

A partir deste sábado (17/9), nenhuma candidato poderá ser detido ou preso, salvo em flagrante delito. A regra atende ao Código Eleitoral (Lei 4.737/1965), segundo o qual todos os concorrentes dispõem de imunidade por um período que se inicia 15 dias antes das eleições. O primeiro turno está marcado para o dia 2 de outubro.

Segundo o Código Eleitoral, em caso de prisão nas hipóteses previstas na lei, o detido será imediatamente conduzido à presença do juiz competente, que deve avaliar a legalidade da ação. Se ilegal, o juiz soltará o preso, e o autor da detenção deverá ser responsabilizado.

No dia do pleito

No dia das eleições, cidadãos podem fazer manifestação individual e silenciosa da sua preferência por partido político, coligação, federação, candidata ou candidato. Essa declaração pode ocorrer pelo uso de bandeiras, broches, dísticos, adesivos e camisetas.

Até o término do horário de votação, não pode ocorrer:

I – aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado ou os instrumentos de propaganda;

II – caracterização de manifestação coletiva e/ou ruidosa;

III – abordagem, aliciamento, utilização de métodos de persuasão ou convencimento; e

IV – distribuição de camisetas.

Nas seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, coligação, federação, candidata ou candidato.

por Metrópoles

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