Torcida do Sport na Arquibancada Frontal da Ilha do Retiro – Foto: Ricardo Fernandes/Folha de Pernambuco
Por Yuri Teixeira
Jogo do Leão, nesta terça-feira (4), contra o Fortaleza, será com público na Ilha do Retiro
O Sport conseguiu reverter, na noite desta segunda-feira (3), a decisão imposta pelo Governo do Estado, que impedia o clube de receber torcida nos próximos cinco jogos. Sendo assim, o confronto com o Fortaleza, agendado para esta terça-feira (4), na Ilha do Retiro, pela Copa do Nordeste, será com público.
O pedido do Sport foi deferido pelo desembargador Fernando Cerqueira, do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) e vale também para o Santa Cruz.
A exceção, conforme a decisão do magistrado, fica por conta dos setores das torcidas organizadas, que terão que ficar fechados. No caso do Sport, nesta terça-feira, por exemplo, a Arquibancada da Sede – onde fica a maior torcida organizada do clube -, não poderá receber público.
Veja a decisão do magistrado:
Seção de Direito Público
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0002206-31.2025.8.17.9000IMPETRANTE: SPORT CLUB DO RECIFE.
Advogado: Dr. GUILHERME NOBREGA MENEZES DE MATOS
IMPETRADOS: GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO e SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL DO ESTADO DEPERNAMBUCO
Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo Sport Club do Recife contra ato do Secretário de Defesa Social do Estado de Pernambuco, consubstanciado na Portaria nº 413/2025, a qual determinou que as próximas cinco partidas do clube, realizadas em Pernambuco, fossem disputadas com portões fechados, sem a presença de torcida.
A medida foi adotada em razão de conflitos entre torcidas organizadas do Sport e do Santa Cruz, ocorridos em diferentes pontos da cidade do Recife, em 01/02/2025, fora do estádio e antes do início da partida válida pela 6ª rodada do Campeonato Pernambucano.O impetrante, ao requerer a suspensão dos efeitos do ato coator, consubstanciado na Portaria nº 413, expedida pelo impetrado, Sr. Secretário de Defesa Social do Estado de Pernambuco, Alessandro Carvalho Liberato de Mattos, sustentaque o ato impugnado:
03/02
1.
Não possui qualquer relação ou ingerência sobre os atos de violência
praticados por terceiros, sendo ilegítima a punição imposta.2.
O ato administrativo não observou o devido processo legal, não sendo oportunizada defesa prévia ao clube, configurando violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
.3.
Não há fundamentação adequada na Portaria, afrontando o art. 50 da Lei nº 9.784/99, que exige motivação nos atos administrativos que restrinjam direitos.
4.
A Lei Geral do Esporte (Lei nº 14.597/2023) não permite a responsabilização automática do clube por atos de torcedores, exigindo a
individualização da conduta, conforme seus arts. 178, § 3º, e 201, § 1º, Ie III.5.
A Portaria impugnada causa prejuízos financeiros milionários ao clube, além de comprometer contratos e a experiência dos torcedores. Diante da iminência da partida agendada para, o Impetrante requereu tutela de urgência, para a suspensão imediata da Portaria nº 413/2025, permitindo a realização do jogo com público. É o relatório.
DECIDO.
Não há como negar os atos de selvageria e barbárie observados no encontro entre torcidas organizadas do Sport Club do Recife e do Santa Cruz Futebol Clube.
Os vídeos que circulam na internet não deixam qualquer dúvida sobre a gravidade dos fatos ocorridos. Trata-se de questão de segurança pública, com episódios de violência registrados em diversos locais da cidade do Recife, sendo o de maior gravidade na Rua Real da Torre. Mesmo após esse lamentável episódio, as autoridades de segurança pública do Estado de Pernambuco permitiram a realização da partida entre o Sport Club do Recife e o Santa Cruz Futebol Clube. Durante o jogo, não houve qualquer incidente que atentasse contra a segurança, a paz e o bem-estar dos frequentadores do estádio, seja antes, durante ou depois do evento. Os lamentáveis fatos ocorridos em 1º de fevereiro de 2025,praticados por integrantes de torcidas organizadas em confronto entre eles, aconteceram horas antes da partida de futebol e fora das imediações do estádio. Configura-se, assim, questão de segurança pública a ser combatida com medidas preventivas, inteligência e, se necessário, o uso da força estatal pelas autoridades competentes, mediante monitoramento e controle dos eventos esportivos. O art. 179 da Lei nº 14.597/2023 dispõe expressamente que é obrigação do Poder Público, em todos os níveis, das organizações esportivas, dos torcedores e dos espectadores de eventos esportivos promover e manter a paz no esporte .O art. 144 da Constituição Federal assegura que a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade.
O ocorrido em 1º de fevereiro de 2025 configura, de forma inequívoca, uma questão de segurança pública, na medida em que torcidas organizadas se reuniram e praticaram atos de barbárie amplamente divulgados pela mídia, fora do ambiente dos estádios. Registre-se que não é a primeira vez que fatos dessa natureza ocorrem.
A concessão da tutela de urgência em mandado de segurança exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo da demora, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.No caso concreto, vislumbra-se o relevante fundamento jurídico na impetração. A Lei Geral do Esporte (Lei nº 14.597/2023), em seu art.201, § 1º, I e III, estabelece que a responsabilização do clube.
Procuradoria-Geral do Estado para os devidos fins, com cópia da petição inicial.Cumpra-se com urgência.Recife, datado e assinado eletronicamente.
Des.
Fernando Cerqueira
Norberto dos Santos Relator
Assinado eletronicamente por:
FERNANDO CERQUEIRA NORBERTODOS SANTOS
Além disso, durante fevereiro, tanto Sport quanto Santa Cruz só poderão jogar diante de seus respectivos torcedores quando mandantes.
Além disso, durante fevereiro, tanto Sport quanto Santa Cruz só poderão jogar diante de seus respectivos torcedores quando mandantes.
1. Que a autoridade coatora se abstenha de impor a realização das partidas em que dispute o Sport Club do Recife (impetrante) ou qualquer outra agremiação desportiva, no Estado de Pernambuco, com portões fechados;
2. Seja permitida apenas a presença nos estádios de torcedores do clube que detenha o mando de campo durante o mês de fevereiro de 2025, sob responsabilidade do clube anfitrião;
3. As agremiações desportivas devem fechar o setor destinado às torcidas organizadas no mês de fevereiro de 2025;
4. A partir de 1º de março de 2025, as agremiações desportivas devem implementar, na entrada dos estádios, públicos ou privados, o reconhecimento facial e a biometria de todos os torcedores, bem como adotar câmeras de vídeo para o monitoramento dos frequentadores, sob pena de multa de R$ 100.000,00 por evento desportivo.
Veja a nota do TJPE
Em decisão interlocutória, o desembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco Fernando Cerqueira deferiu, na noite desta segunda-feira (3-2), o pedido de liminar do Sport Club do Recife suspendendo os efeitos da Portaria 413/2025, do Governo estadual. Na decisão, entre outras considerações, o magistrado registra que a segurança pública é um princípio fundamental, cuja obrigação recai sobre os órgãos competentes, demandando medidas eficazes para a prevenção da violência. A decisão determina que em fevereiro haja apenas torcida única nos estádios e o fechamento dos setores destinados às torcidas organizadas.